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COLUNA DICAS LEGAIS: O DIREITO DO CONSUMIDOR EM TEMPO DE PANDEMIA

Foto: Agência Brasil
Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão *

Estamos vivenciando um tempo de incertezas e medos, mas também de solidariedade como nunca antes visto. Neste momento, o que as pessoas mais precisam é de informações claras e precisas, a fim de amenizar e acalentar as mentes e corações.

Todos nós somos consumidores em potencial, mesmo em tempo de pandemia, pois não deixamos de nos alimentar e de comprar produtos básicos para a nossa mantença, além de utilizar serviços essenciais como fornecimento de água e luz.

O que podemos observar, neste momento de calamidade pública, é que os Princípios básicos do Direito do Consumidor estão sendo ignorados por muitos fornecedores, principalmente no que se refere ao preço dos produtos e serviços colocados em circulação. 

O que podemos observar, neste momento de calamidade pública, é que os Princípios básicos do Direito do Consumidor estão sendo ignorados por muitos fornecedores, principalmente no que se refere ao preço dos produtos e serviços colocados em circulação.

Numa simples ida ao mercado observamos que, de uma semana para a outra, os produtos estão aumentando de preço. Esse aumento não pode ser abusivo, sendo vedada esta prática pelo artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente nos incisos V e X, em que não se pode  “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

Portanto, o consumidor que se sentir lesado pode ir ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor mais próximo, como é o caso do Procon, e denunciar o estabelecimento que estiver, abusivamente, aumentando o preço de produtos e serviços

Código de Defesa do Consumidor

Enquanto consumidores, estamos amparados pela Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XXXII, preceitua que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e no artigo 170, inciso V, que trata da ordem econômica, assegurando a todos existência digna, observados princípios, dentre eles a “defesa do consumidor”. 

Nessa toada, surge no Ordenamento Jurídico, por determinação da ordem constante do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11/9/1990. Assim, não restam dúvidas de que o pressuposto de validade da defesa do consumidor é a Constituição Federal de 1988.

O consumidor é a parte presumidamente vulnerável na relação de consumo, conforme preceitua o artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, merece atenção e respeito quanto às informações que lhes são prestadas de determinado produto ou serviço que se coloca no mercado.

Dentre os direitos básicos do consumidor são tutelados no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Não podemos deixar, principalmente neste momento tão delicado, que haja um desequilíbrio nas relações de consumo de tal sorte que o consumidor, parte vulnerável da relação, sinta-se prejudicado ao ponto de não poder suprir suas necessidades básicas.

Devemos ficar atentos, conscientes e prezar sempre pelo Princípio da Boa Fé, sendo que consumidores e fornecedores devem exercer sua participação de forma a não obter vantagem e a preservar o equilíbrio contratual.

Devemos ficar atentos, conscientes e prezar sempre pelo Princípio da Boa Fé, sendo que consumidores e fornecedores devem exercer sua participação de forma a não obter vantagem e a preservar o equilíbrio contratual.

*Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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