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DICAS LEGAIS: O DIREITO À INFORMAÇÃO TUTELADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão *

Com o advento da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ficou estabelecido que os consumidores tem direito a informações claras e precisas sobre os produtos e serviços colocados no mercado.

O consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, pois, no que tange ao conhecimento técnico e à linha de produção – vulnerabilidade técnica – em que o consumidor se encontra em total desvantagem face aos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços, sendo amparado pelo artigo 4º, I, do CDC, quanto à sua vulnerabilidade. Portanto, em se tratando de consumidor, lê-se vulnerável.

Assim, em se tratando de vulnerável, o CDC determina no artigo 6º, III, que os fornecedores de bens e serviços devem prestar todas as informações necessárias para que o consumidor tenha condições de analisar e verificar se aquele produto ou serviço é eficaz para suprir seus anseios.

Pelo Princípio da Informação, os produtores e fornecedores devem informar sobre as especificações, qualidade, quantidade, características, composição, além dos tributos que incidem sobre o produto ou o serviço, o preço e os riscos que possam apresentar. 

O CDC garante, em seu artigo 6º, I, o direito de proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Os fornecedores devem informar de forma transparente e ostensiva quanto aos possíveis riscos à saúde ou à segurança dos consumidores de determinados produtos ou serviços colocados no mercado, informando, ainda, como devem ser manuseados e utilizados esses produtos., a fim de suprir a vulnerabilidade informacional que envolve as relações consumeristas.

“Os Princípios da Transparência e Informação traduzem o direito que os consumidores tem de serem informados sobre todos os aspectos a respeito dos produtos e serviços envolvidos na relação de consumo, constituindo ferramenta importante para o equilíbrio contratual.”

Conforme o tipo de produto, os consumidores são chamados pelos fabricantes, fornecedores ou importadores para a realização do recall, que é o procedimento adotado pelas empresas a fim de regularizar algum tipo de defeito que possa vir a causar risco à segurança e à saúde das pessoas, devendo esta informação ser divulgada de forma ostensiva chamando a atenção da população para a periculosidade, informando, ainda, como o defeito deverá ser reparado e que esse serviço será feito de forma gratuita. Deve ficar bem claro ao consumidor que a realização do recall é imprescindível a fim de se evitar acidentes. A divulgação dessa informação deve ser feita, segundo o CDC, através de anúncios publicitários na televisão, no rádio e através da imprensa escrita. 

Portanto, podemos observar que os consumidores, parte vulnerável nas relações de consumo, devem ter ciência, através de informações claras, precisas e ostensivas, sobre todos os detalhes dos produtos que irão adquirir e dos serviços que deverão contratar, para não ficarem à mercê de fornecedores e mídias informativas que tem intuito somente de visar lucro, pouco se importando com o bem estar do consumidor, que aliás, é quem compra e contrata produtos e serviços, devendo os fornecedores, mais do que cumprirem os preceitos da norma legal, ter consideração e respeito à quem efetivamente gera lucro aos seus negócios – os consumidores! 

Os Princípios da Transparência e Informação traduzem o direito que os consumidores tem de serem informados sobre todos os aspectos a respeito dos produtos e serviços envolvidos na relação de consumo, constituindo ferramenta importante para o equilíbrio contratual.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

Os artigos de opinião e colunas publicados não refletem necessariamente a opinião do portal Notícias Gerais.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

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