Assessoria de Comunicação TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que determinou o prazo de um ano e seis meses para que o município de Alto Rio Doce construa um sistema de saneamento básico. Está prevista ainda uma multa diária em caso de descumprimento.
Alto Rio Doce fica a 58 Km de Barbacena e possui cerca de 11 mil habitantes.
Crime ambiental
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), o Município não possui sistema de tratamento de esgoto, e sua ausência tem ocasionado a degradação e poluição de diversos córregos da região.
Além disso, a ausência de saneamento básico estaria prejudicando à saúde da população, principalmente, daqueles mais pobres que vivem nas margens dos cursos d’água.
Em primeira instância, a juíza Tatiana de Moura Marinho deu ao Município da Zona da Mata mineira o prazo de oito meses para a obtenção das licenças ambientais do sistema de tratamento de esgoto sanitário.
A sentença também determinou que a administração pública tem um ano e seis meses para implementar o sistema completo de tratamento de esgoto e interromper o lançamento de efluentes sanitários sem tratamento no solo e nos recursos d’água.
Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil.
Recurso
As duas partes recorreram. O Ministério Público pede que o Município seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
A administração de Alto do Rio Doce, por sua vez, pontuou que o valor da obra para implementar o sistema e saneamento básico representa mais da metade da arrecadação do Município.
Dessa forma, afirmou que, para executar as obras com recursos próprios, teria que desviar verbas destinadas a outras melhorias e pediu que a sentença fosse reformada, e os pedidos do MP rejeitados.
Dever constitucional
Para o relator, desembargador Maurício Soares, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
“É dever de todos os entes federativos garantir o saneamento básico, mas cabe aos municípios organizar e prestar esse serviço”, explicou o relator.
O magistrado disse, ainda, que não cabe à administração pública decidir se vai ou não cumprir a lei, mas sim avaliar qual o melhor método, dentre os existentes, para a concretização do direito.
“Cabe a esta organizar os gastos públicos, a fim de garantir a execução dos deveres constitucionais básicos que lhe foram atribuídos.”, disse.
Com relação à indenização por danos morais coletivos, o desembargador reiterou a declaração da juíza, que observou que não há informações precisas sobre a extensão do dano e, por isso, não é possível quantificá-lo.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Albergaria Costa e a juíza de direito convocada Luíza Peixoto.
Confira aqui a movimentação processual e acórdão.