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COLUNA DICAS LEGAIS: O DIREITO À GARANTIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Foto: Reprodução/Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão *

Ao adquirir um produto ou contratar um serviço o consumidor sempre tem dúvidas se aquele produto ou serviço tem garantia. Muitos também acham que só tem a garantia oferecida pelo fabricante, a chamada garantia de fábrica, o que não é a realidade, pois todos os produtos e serviços tem garantia legal.

A garantia legal é aquela amparada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos artigos 18 e 26, em que o prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e de 90 dias em se tratando de produtos duráveis, como por exemplo, eletrodomésticos.

A garantia contratual está prevista no artigo 50 do CDC, é a garantia acoplada à compra, normalmente – Termo de Garantia – que vem com determinados produtos, oferecida pelo fornecedor.

O que o consumidor tem que ter ciência é que independente de contrato, ele tem a garantia legal e que esta soma-se à garantia contratual, portanto, se um produto durável tem 9 meses de garantia contratual, a esta somará o prazo da garantia legal de 3 meses, portanto ele terá 1 ano para reclamar de eventual vício ou defeito.

A garantia estendida é aquela que é oferecida ao cliente no momento da compra, equivale a um seguro em que o consumidor tem mais um tempo determinado após o término da garantia contratual para reclamar. Antes de adquirir este tipo de garantia, é importante pedir para ler o contrato para se verificar a cobertura e exigir uma cópia do mesmo. A aquisição da garantia estendida é facultativa, configurando-se venda casada vedada expressamente pelo artigo 39, I, do CDC, se o fornecedor condicionar a venda do produto à aquisição da garantia estendida. Caso o consumidor faça a opção pela aquisição deste tipo de garantia, ele realizará dois contratos, um da compra em si e o outro da garantia estendida.

Importante ressaltar que o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema, para reparar o produto, caso não cumpra esse prazo, o consumidor tem o direito de escolher o que melhor lhe atender, dentre as opções elencadas no artigo 18, par.1º, do CDC, quais sejam: a troca do produto por outro similar, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Se o reparo for feito fora do prazo de garantia, por vício oculto por exemplo, a partir da entrega o consumidor terá novamente o benefício da garantia legal. Se o produto der defeito e se detectar que houve falha no serviço, o consumidor tem direito a exigir novo reparo sem nenhum ônus ou exigir qualquer das alternativas do artigo 18, do CDC. Se o reparo for dentro prazo da garantia contratual, o prazo da garantia continua correndo normalmente. Já se o produto for trocado, inicia-se novo prazo de garantia contratual e de garantia legal do novo produto.

O vício oculto é aquele defeito que aparece após um determinado tempo de vida do produto, muitas vezes após o término do prazo de garantia, ocasião em que inicia-se a contagem do prazo da garantia legal no momento da detecção, podendo o consumidor reclamar, pois o defeito não era aparente, nem de fácil constatação à época da aquisição.

Portanto, o consumidor deve ficar atendo quanto ao tipo de garantia e o prazo determinado em cada uma delas, para assim, poder exigir seu direito com clareza e precisão.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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