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COLUNA DICAS LEGAIS: O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Ana Cristina Brandão*

O e-commerce ou comércio eletrônico, cresceu de forma exponencial com o advento da pandemia de Covid-19, pelo simples fato de que as pessoas ficaram restritas às suas residências pelo distanciamento social. Muitos consumidores que eram resistentes a realizar compras pela internet ou não sabiam como fazer, tiveram que se reinventar para adquirir produtos e contratar serviços através do comércio eletrônico neste momento ímpar que estamos vivenciando.

O que a maioria destes consumidores não sabe é que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, – período de reflexão, contados da data do recebimento do produto ou do serviço – sem declaração de motivo, em compras realizadas fora do estabelecimento físico, ou seja, compras realizadas pela Internet ou através de revistas, televenda e afins.

Portanto, independentemente do produto ou serviço apresentar algum vício, se o mesmo foi comprado fora do estabelecimento físico comercial, ele poderá ser devolvido pelo consumidor que estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Acontece que – neste período de pandemia em que tutelas emergenciais se tornaram necessárias – foi promulgada em 10/06/2020 a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, preceitua que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias

O artigo 8º preceitua a suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, até o dia 30/10/2020. Há de se observar que a Lei nº 14.010/2020 faz menção a produtos perecíveis ou de consumo imediato, como os alimentos e aos medicamentos; não sendo inclusos produtos duráveis, como eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, que continuam fazendo jus ao Direito de Arrependimento, tutelado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo no período da pandemia.

Atenção aos produtos que apresentarem vício ou defeito, mesmo se tratando de produtos não duráveis ou medicamentos, de que trata o artigo 8º da Lei nº 14.010/2020: o consumidor tem o direito de trocar o produto em até 30 dias, conforme previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se, ainda, que o cidadão que se sentir lesado por propaganda enganosa ou abusiva, estará amparado pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do produto ser durável ou não durável.

O que deve ficar bem claro é que a Lei nº 14.010/2020 trata apenas da suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Direito de Arrependimento – no que se refere à entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, restringindo-se aos produtos não duráveis somente; e que os demais dispositivos constantes da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – continuam vigendo, mesmo neste período da pandemia do Coronavírus.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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