Ana Cristina Brandão *
Todos nós estamos vivenciando tempos difíceis com o advento da pandemia de Covid-19. Sem dúvida é um momento ímpar em nossas vidas, que mudou os nossos hábitos em diversos segmentos do dia a dia.
Diante deste cenário, por conta do isolamento social e de ser a forma mais segura de se adquirir produtos e contratar serviços, o e-commerce – comércio eletrônico – cresceu consideravelmente desde março/2020, início do isolamento no Brasil.
Não será diferente com as compras de Natal, podendo o consumidor adquirir o que necessita através da Internet, sem precisar sair de casa, para que tenha um fim de ano mais tranquilo e seguro.
Porém, há de se ficar atento e seguir algumas dicas para que não se tenha problemas indesejados.
O primeiro passo é fazer uma lista de tudo que se necessita, isso faz com que o consumidor fique focado no que realmente precisa sem se deixar levar pelas propagandas apelativas para o consumo.
Para facilitar a vida do consumidor, os fornecedores que oferecem o e-commerce têm se adequado cada vez mais às normas consumeristas, mas o consumidor tem que ficar atento aos seus direitos nas compras on line.
Procurar por empresas sérias e seguras é um dos grandes aliados do consumidor que faz a opção de adquirir produtos pela Internet. Verificar os dados da empresa como CNPJ, endereço físico, atendimento ao cliente, se o site é seguro e confiável, assim como os comentários de pessoas que já compraram na empresa para saber se a entrega é garantida, se o produto está em conformidade com o que é prometido, são coisas que o consumidor deve estar sempre atento. Analisar, também, os termos e condições do site e ler atentamente as letras miúdas contidas nos contratos e garantias.
As informações tem que ser claras e precisas em conformidade com o artigo 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor – devem conter especificações do produto como tamanho, formas de uso, faixa etária, possíveis danos à saúde, entre outras.
O consumidor deve saber, também, que o fornecedor tem o prazo de 5 dias para dar qualquer tipo de retorno ao cliente on line, o que vale desde as primeiras informações por e-mail ou chat até o retorno no pós venda.
O fornecedor tem a obrigação de informar o prazo de entrega do produto e cumprir com o combinado, sob pena do consumidor poder cancelar a compra sem prejuízo para si, podendo recusar o recebimento do produto se a entrega extrapolar o prazo acordado.
O consumidor pode, ainda, desistir da compra e devolver o produto comprado através do e-commerce ou por qualquer outro meio que não seja o estabelecimento físico, sem qualquer justificativa e sem qualquer ônus, como prevê o artigo 49 do CDC, o denominado direito de arrependimento. A devolução do produto deve ser feita no prazo de até 7 dias contados do recebimento do mesmo.
Quanto à troca de produtos com vício ou defeito, o CDC estabelece no artigo 26 que quando o defeito é aparente ou de fácil constatação, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto – aquele que não pode ser detectado imediatamente – os prazos são os mesmos, porém, começam a contar no momento em que o vício ou defeito é detectado pelo consumidor.
O consumidor pode se valer, também, de ferramentas como o Reclame Aqui, onde poderá verificar a reputação da empresa/fornecedora e ainda utilizar do site www.consumidor.gov.br para dirimir qualquer questão relativa a contratos de consumo que não conseguir solucionar diretamente com a empresa.
Ciente das dicas e de seus direitos enquanto consumidor, pesquise, compare preços e produtos, pondere e faça suas compras de Natal com consciência e segurança, para que possa usufruir desta data tão especial de maneira tranquila e responsável com seus familiares e amigos.
Feliz Natal!
* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.
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