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DICAS LEGAIS: A VOLTA ÀS AULAS E O MATERIAL ESCOLAR

Foto: Arquivo / Agência Brasil

Ana Cristina Brandão *

Estamos praticamente no mês de fevereiro e em breve os alunos retomarão as aulas.

Neste momento ímpar que estamos vivenciando, as escolas estão aguardando determinações do Ministério da Educação para o retorno de forma mais tranquila e segura.

Há instituições de ensino que tem feito questionários com os pais para saber o desejo dos mesmos quanto ao retorno das aulas presenciais. Cuidado e atenção são imprescindíveis neste momento por parte das famílias. Apesar das escolas estarem fazendo pesquisas com os representantes legais das crianças e jovens, ela tem responsabilidade pelo retorno presencial, devendo prezar pela saúde de alunos, professores e funcionários.

Algumas escolas já estão anunciando o retorno às aulas de forma híbrida, ou seja, parte das aulas de forma remota e parte de forma presencial.

A forma com que cada instituição de ensino irá retornar às atividades irá influenciar na lista do material escolar. O material de uso pessoal do aluno na escola deverá ser pedido de forma coerente, em conformidade com as atividades que serão ministradas em sala de aula, no caso de retorno de forma híbrida ou presencial. Da mesma forma que o material que deverá ser utilizado pelos alunos no ensino remoto.

As escolas não podem exigir material de uso coletivo na lista de material, em conformidade com a Lei Federal nº 12.886/13, que proíbe, inclusive, a cobrança de taxa adicional para esse fim, pois o material de uso coletivo já deve constar do valor da anuidade que a instituição de ensino cobra dos alunos.

Alguns dos materiais que não podem constar da lista de material escolar são: agenda escolar exclusiva da escola, água mineral, álcool, barbante, bolas de soprar, copos descartáveis, pratos descartáveis, talheres descartáveis, sacos de plástico, carimbo, clipes, canetas para lousa, pincel atômico, material para escritório, papel higiênico, papel toalha, material de limpeza, medicamentos, enfim, todo e qualquer material que seja de uso coletivo.

As escolas também não podem exigir que os alunos comprem determinada marca de material, tampouco determinar o local que o material deve ser comprado, o que constitui venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 39, I. A exceção é a venda de apostilas que são de fabricação própria do Curso ou da Escola, que não há no comércio em geral.

Atentos à lista de material escolar, os pais devem pesquisar preços e qualidade dos produtos que deverão ser adquiridos para o novo ano letivo.

Com o advento da pandemia da Covid-19, houve um aumento significativo de compras através do e-commerce – comércio eletrônico, oportunidade que os responsáveis pelos alunos têm de pesquisar preços em vários estabelecimentos comerciais e decidir o melhor custo-benefício, sem sair de casa.

O que deve se atentar, também, é quanto à propaganda e a oferta dos materiais escolares, devendo o fornecedor cumprir devidamente a oferta, segundo o artigo 30, do C.D.C. e informar adequadamente aos consumidores de forma clara e precisa tudo que se refere aos produtos colocados no mercado de consumo, como qualidade, quantidade, característica, preço, garantia, inclusive os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores, com fulcro no artigo 31, do C.D.C..

Pesquisem, comparem, perguntem, para que suas compras de material escolar dos seus filhos transcorram de forma mais tranquila e segura possível!

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

Os artigos de opinião e colunas publicados não refletem necessariamente a opinião do portal Notícias Gerais.

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