Ana Cristina Brandão *
No dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor – CDC – completou 30 anos!
A Lei 8.078/90 veio para dar equilíbrio às relações de consumo. Lei que tem amparo na Constituição Federal nos artigos 5º, XXXII e 170, V, como direito fundamental e princípio da ordem econômica, onde o Estado foi imposto a sair da inércia para promover a defesa do consumidor.
Um dos princípios basilares do CDC é que o consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo, tem direito a informações claras, precisas, objetivas, de produtos e serviços colocados no mercado, segundo o artigo 6º.
O legislador precisa estar atento às novas formas das relações de consumo, mormente com relação ao e-commerce – comércio eletrônico – que além da vulnerabilidade fática, jurídica e técnica, traz mais um tipo de vulnerabilidade às relações consumeristas, a vulnerabilidade digital.
O mercado digital sofreu uma alta de 42% nos 6 últimos meses, um aumento que o Brasil fazia uma progressão para daqui a 3 ou 4 anos, o que nos leva a crer que este tipo de relacionamento cresceu e veio para modificar os hábitos dos consumidores que adquirem produtos e contratam serviços com um clique no seu smartphone ou computador, em qualquer lugar que ele esteja. Isso envolve políticas mais contundentes para proteger o consumidor quanto à proteção de dados pessoais e políticas de prevenção e tratamento ao superendividamento, pois em se tratando de ter maior facilidade, o consumidor pode abusar das ferramentas e acabar por adquirir o desnecessário, não tendo condições de arcar com seu compromisso futuro de pagamento das dívidas de consumo, e acabar no rol dos superendividados, fadado a ficar excluído das relações que movimentam a economia.
As demandas digitais podem ser resolvidas pelo CDC em razão de sua norma principiológica que possibilita modificação e adequação à nova realidade no mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor enfrenta muitos desafios desde o início da sua vigência, porém, muitos foram os avanços alcançados no que diz respeito à defesa do consumidor frente ao mercado cada vez mais competitivo e a mídia cada vez mais persuasiva.
Os princípios e garantias trazidos pelo CDC têm sido aplicados no e-commerce como pilares das relações digitais de consumo, como deve ser, apesar de adequações serem necessárias.
Muito temos que comemorar nestes 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, que implantou políticas efetivas de proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação, porém, vivemos um momento que devemos repensar o Direito do Consumidor, trazendo à tona para somar, sustentabilidade e digitalização.
Nós, operadores do direito consumerista, lutamos dia a dia em prol dos vulneráveis; nos orgulhamos do CDC e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e esperamos que mudanças sejam implantadas para uma política de defesa mais efetiva e moderna que atenda contundentemente a nova realidade do mercado de consumo no Brasil e no mundo, já que com a digitalização rompemos as fronteiras nacionais.
* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.
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