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COLUNA DICAS LEGAIS: OS CONSUMIDORES AÉREOS E A PANDEMIA DA COVID-19

Foto: reprodução

Ana Cristina Brandão *

Com o advento da pandemia da Covid-19 que assolou o mundo neste ano de 2020, fronteiras entre países foram fechadas e, por consequência, aeroportos também. Diante desta situação, consumidores que se encontravam com viagens marcadas para diversas partes do mundo e dentro do Brasil, se viram obrigados a cancelar ou remarcar suas viagens.

Sabemos que a crise atinge consumidores e empresas aéreas, mas devemos ressaltar que a parte mais vulnerável na relação de consumo é o consumidor. Isso não é diferente diante da pandemia, pelo contrário: neste momento podemos afirmar que os consumidores estão hipervulneráveis, independentemente de se enquadrarem nas condições jurídicas de hipervulnerabilidade (idosos, crianças, deficientes físicos, enfermos, analfabetos), pois todos, sem distinção, estão numa condição bem menos vantajosa que os fornecedores de produtos e serviços.

A Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020 e a Resolução nº 556, de 13/05/2020,
emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), determinam medidas emergenciais para a aviação civil neste tempo de pandemia.

A MP 925/2020 trouxe ao consumidor que estava com passagem aérea comprada, por
contratos firmados até 31/12/2020, a oportunidade de utilizar do crédito em até 12 meses, contados da data de contratação do voo, com isenção de multa contratual. Porém, o
consumidor não tem garantia de que poderá utilizar deste crédito para o mesmo destino
contratado e sem acréscimo financeiro.

Sabemos que a crise atinge consumidores e empresas aéreas, mas devemos ressaltar que a parte mais vulnerável na relação de consumo é o consumidor

A MP 925/2020 também garante ao consumidor o direito a assistência material, nos
termos da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, que engloba, conforme o caso,
facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e transporte. Porém, a Resolução nº
556, de 13/05/2020, da ANAC, não garante ao passageiro/consumidor, alimentação adequada
conforme o horário do transtorno ocorrido, ou seja, se transcorrer pelo horário do almoço, a
empresa aérea/fornecedora não está obrigada a fornecer a alimentação compatível com o horário, o que contraria a MP 925/2020, prejudicando sensivelmente o consumidor, que já está em situação de hipervulnerabilidade num aeroporto aguardando por uma solução adequada da companhia aérea.

A empresa aérea tem a alternativa de remarcar o voo do consumidor ou de reembolsar o valor pago no prazo de 12 meses, contados da data do voo, porém, sem nenhuma correção monetária, o que mais uma vez, reflete a abusividade e demonstra a hipervulnerabilidade do consumidor que além de ter que esperar o prazo de 12 meses para ter seu dinheiro de volta, ainda o receberá sem correção.

O que orientamos, principalmente neste período de pandemia, é que consumidores e companhias aéreas negociem a fim de acordar sobre o contrato firmado

No caso do consumidor solicitar o cancelamento do voo em virtude da pandemia, o mesmo terá que se submeter às regras do serviço contratado segundo a MP nº 925/2020, o que permite que as fornecedoras/empresas aéreas cobrem as multas estipuladas em contrato. Isso fere diretamente os direitos do consumidor, amparados pelo artigo 5º, XXXII e 170, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, que tutelam como direito basilar a proteção à saúde e a reparação dos danos materiais e morais aos consumidores.

A Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB lançou nesta semana a Cartilha “Direitos dos Passageiros Aéreos sob o Impacto da Pandemia de Covid-19, como forma de elucidar e informar os consumidores sobre seus direitos. A Cartilha está disponível aqui. Vale a pena conferir!

O que orientamos, principalmente neste período de pandemia, é que consumidores e
companhias aéreas negociem a fim de acordar sobre o contrato firmado, para que nenhuma
das partes saia mais prejudicada deste momento de grande fragilidade emocional e financeira
diante da crise mundial.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

Os artigos de opinião e colunas publicados não refletem necessariamente a opinião do portal Notícias Gerais

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