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COLUNA DICAS LEGAIS: DICAS E CUIDADOS COM A BLACK FRIDAY

Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão *

Estamos no mês de novembro, e todos os anos consumidores aguardam pela Black Friday, evento no qual ocorrem mega liquidações, levando as pessoas a consumir o que precisam e o que não deveriam.

Nesse ano atípico, por causa da pandemia de Covid-19, as autoridades estão se movimentando para que o dia, última sexta-feira do mês, não se torne mais um pesadelo na vida de muitas pessoas por conta da disseminação do vírus e em muitos locais já estão proibindo as lojas de abrirem suas portas com esse fim, onde certamente, atrairiam aglomeração.

Com isso, alguns estabelecimentos comerciais já estão anunciando as ofertas no correr do mês, para dar oportunidade aos consumidores de adquirirem produtos e serviços sem tumulto, com segurança, anunciando tanto nas lojas físicas como pela Internet. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – ABComm – estima um crescimento de 77% das vendas on line no Brasil neste ano de 2020.

Muitos consumidores aguardam com expectativas e ansiosos por esta data a fim de adquirir produtos com descontos especiais, porém, há de se ficar muito atento às ofertas anunciadas pelos estabelecimentos comerciais para não se deixar enganar por propagandas que não condizem com a realidade.

Nessa época devemos analisar todas as ofertas e condições que os comerciantes anunciam, para que não se caia em armadilhas e se compre mais do que deveria ou que, realmente, poderia. O ideal é que se faça uma lista de produtos e serviços que está precisando, para não se deixar levar pelo apelo do lojista, adquirindo produtos desnecessários.

Cuidado com a publicidade enganosa – vedada expressamente pelo artigo 37 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – nessa época encontramos aquele tipo de propaganda que induz o consumidor a erro, como oferta de produtos em promoção pelo mesmo valor de promoções anteriores, ou até mesmo pelo preço que o produto se encontrava antes do aumento que antecede ao período de promoção – o famoso “metade do dobro”.

Deve-se consultar as melhores ofertas em vários estabelecimentos e comparar os preços dos produtos; analisar as condições de pagamento, se a compra for parcelada, verificar o valor total final do produto para saber se vale a pena adquiri-lo nesta oportunidade; sem esquecer de verificar a qualidade do que se pretende adquirir.

As compras feitas através do e-commerce – comércio eletrônico – devem se dar sempre em sites confiáveis e seguros, de preferência aqueles que tenham também lojas físicas. O consumidor tem o direito de devolver o produto adquirido fora do estabelecimento físico no prazo de até 7 dias, a partir do recebimento, sem custo algum – trata-se do direito de arrependimento, tutelado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o chamado prazo de reflexão – prazo que o consumidor tem para verificar se vai ficar com o produto e se não comprou por impulso.

As lojas não são obrigadas a trocar produtos sem defeito, e as que o fazem é por mera liberalidade, forma de agradar e fidelizar o cliente.

Não deixe de exigir a nota fiscal de todo o produto que adquirir ou serviço que contratar.

Exerça o consumo consciente, dentro das suas necessidades e possibilidades, comprando o que, realmente, for necessário, sem se deixar levar pela mídia apelativa que induz ao consumo, evitando com isso o superendividamento.

Consumidores, não comprem pela metade do dobro!!! Pesquisem, comparem, comprem com consciência!

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

Os artigos de opinião e colunas publicados não refletem necessariamente a opinião do portal Notícias Gerais.

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