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DICAS LEGAIS: CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ana Cristina Brandão

Ana Cristina Brandão*

Comemoramos no mês de março o Dia Mundial do Consumidor, pois no dia 15 de março de 1962, o presidente dos EUA, John Kennedy, reconheceu a proteção dos direitos dos consumidores, como direito à informação, direito à escolha e direito à segurança, como de caráter universal, motivo pelo qual é comemorado nesta data o Dia Mundial do Consumidor.

A proteção do consumidor tem embasamento no sistema jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º, XXXII e 170, V, em que a Carta Magna faz com que o Estado saia da inércia e promova a defesa do consumidor. 

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado a partir da disposição do artigo 48 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e data de 11 de setembro de 1990.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC – prevê princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, pelos quais devemos prezar em todas as relações de consumo.

Levando-se em consideração que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, o CDC trouxe mais segurança, equilíbrio e proteção a ele que, diante de algumas circunstâncias é, também, considerado hipossuficiente. Diante dessa frágil posição do consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para sua proteção.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – é um conjunto de normas que estabelece direitos e confere proteção à parte vulnerável nas relações de consumo – o Consumidor. Essa lei disciplina as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores, que são os destinatários finais.

O CDC é uma lei de ordem pública e de interesse social, que tutela os direitos dos consumidores, além de disciplinar a responsabilidade dos fornecedores, prazos e penalidades nas relações consumeristas.

O CDC tem por base diversos princípios que garantem a proteção ao consumidor, os quais vamos passar a elucidar para melhor entendimento da norma:

  1. Princípio da Boa-Fé Objetiva: Princípio basilar em todas as relações de consumo que objetiva manter o equilíbrio entre as partes. Tem como pilar que as partes ajam com respeito, lealdade, transparência, probidade e honestidade.
  2. Princípio da Informação e Transparência: Os fornecedores tem que agir com a máxima   clareza nas informações sobre os produtos e serviços aos consumidores. Deve ser informado de forma precisa e contundente sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos à saúde do consumidor. O fornecedor deve cumprir a oferta colocada no mercado, bem como informar a política de troca e devolução dos produtos.
  3. Princípio da Função Social do Contrato: Por este Princípio, os interesses pessoais das partes devem estar de acordo com os interesses sociais, onde estes últimos sempre prevalecem, como questões relacionadas ao meio ambiente, a segurança e a vida.
  4. Princípio da Equivalência Negocial: É garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou do aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.
  5. Princípio da Reparação Integral dos Danos: No que concerne à Responsabilidade Civil na ótica consumerista, o regramento fundamental é a reparação integral dos danos, que assegura aos consumidores as efetivas prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais, individuais, coletivos ou difusos.

O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é a lei que todos os consumidores devem utilizar para fazer valer os seus direitos enquanto destinatário final, sempre que se sentirem lesados diante da relação de consumo.

* Advogada com ênfase em Direito do Consumidor, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária.

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